Decisão TJSC

Processo: 5079587-92.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador: Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). Essa compreensão, ao que parece, tem razão de ser, mormente porque 

Data do julgamento: 28 de junho de 2024

Ementa

RECURSO – DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. [...] 4. A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (TJSC, Apelação n. 5109966-50.2024.8.24.0930, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2025). E das demais Câmaras Comerciais desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] PARTE AUTORA. ALMEJADA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ACOLHIMENTO. ...

(TJSC; Processo nº 5079587-92.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). Essa compreensão, ao que parece, tem razão de ser, mormente porque ; Data do Julgamento: 28 de junho de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:6964971 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5079587-92.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por C. A. R. D. M. em face da sentença que, nos autos desta "ação revisional bancária", julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 29): Dos juros remuneratórios. O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal, previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar, o que restou pacificado pelo Superior Tribunal Federal (Súmula Vinculante 7 do STF). De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33, reconhecendo a sua submissão a regime jurídico próprio (Súmula 596 do STF). [...] Na hipótese dos autos, verifico que a argumentação da parte autora se limita a mencionar que a taxa de juros remuneratórios é abusiva por ter sido pactuada em patamar superior à taxa média de mercado. Porém, como visto, isso não é o bastante para que a referida cláusula seja considerada abusiva, visto que as instituições financeiras não se baseiam apenas na taxa média praticada pelo mercado para nortear suas contratações. E sendo assim, como a parte autora - no momento que a si incumbia produzir a prova documental - não trouxe elementos outros a permitir que se conclua cabalmente a abusividade dos juros, ou de que tais encargos sejam excessivamente onerosos e coloquem o consumidor em desvantagem desproporcional, mostra-se inviável acolher a pretensão autoral. Em arremate, registro que a parte autora teve ciência da taxa de juros remuneratórios aplicada desde o início da negociação, pois o pacto litigioso prevê expressamente a incidência desses encargos. Além disso, também teve ciência do valor das prestações mensais e do montante total do débito, mencionados previamente nesta decisão. Isso significa que a parte autora sabia das condições contratuais e, ao assiná-las, concordou com sua incidência de forma livre e desimpedida. Não há, outrossim, nenhum indicativo de que a manifestação de sua vontade tenha sido maculada ou de que a parte autora não tinha condições de entender o conteúdo da avença, inclusive no que diz respeito aos juros remuneratórios. Da tarifa de avaliação do bem. No que diz respeito à tarifa de avaliação do bem, por meio do Tema 958, ao julgar o Recurso Especial 1.578.553/SP (2016/0011277-6), sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO, PORTANTO, DA LIMITAÇÃO DO ENCARGO À MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002979-56.2021.8.24.0069, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-09-2023). Conclui-se, a partir das premissas acima destacadas, que a verificação comparativa entre a taxa de juros praticada pelo Bacen e aquela do contrato revisando, por si só, não é suficiente para avaliar a decantada abusividade do encargo remuneratório. É imprescindível, adicionalmente, avaliar todas as peculiaridades da época da contratação, a exemplo dos riscos da operação avençada, das garantias embutidas, do relacionamento obrigacional entre as partes, da situação econômica do contratante, entre outras. Portanto, a análise deve perfectibilizar-se detalhadamente, de forma a subsidiar a intervenção estatal com segurança. Neste viés, “a verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade" (STJ, AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). Essa compreensão, ao que parece, tem razão de ser, mormente porque "o crescimento exponencial das taxas de juros está diretamente ligado à segurança da instituição financeira em ver devolvido o numerário cedido à empréstimos; pois quanto maiores os riscos envolvendo o negócio, associados à deficiência econômica aferível a cada consumidor, impõe-se um olhar distinto nas taxas de juros. Se assim não fosse, a adoção paritária de juros remuneratórios sem análise dos requisitos pessoais do consumidor imporia uma vantagem desmedida ao mal pagador, único responsável pela elevação do spread bancário que afeta diretamente nas taxas ofertadas" (TJSC, Apelação n. 5004246-79.2020.8.24.0075, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023). No caso em tela, os juros remuneratórios foram contratados na razão de 2,83% a.m. (cláusula F.4 -   Evento 1, CONTR6). A taxa de mercado divulgada pelo Bacen, à época da contratação (30.12.2024), era de 2,05% a.m. (25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos). Em que pese os diversos detalhes sobre as peculiaridades envolvendo o instrumento negocial entabulado entre os litigantes, não se vislumbra, na hipótese, a alegada onerosidade excessiva a colocar o consumidor em desvantagem, mesmo porque inexiste considerável discrepância entre a alíquota de juros remuneratórios pactuada diante daquela divulgada pelo Bacen para o mesmo período de contratação. Logo, diante da ausência de comprovação quanto à abusividade do encargo cobrado pela instituição financeira, há de se permanecer inalterados os juros remuneratórios pactuados. A respeito, desta Corte: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DO BANCO REQUERIDO. REQUERIDA MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXAS CONTRATADAS QUE NÃO SUPLANTAM EXCESSIVAMENTE O ÍNDICE MÉDIO DE MERCADO DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL. ENCARGO MANTIDO COMO AJUSTADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANTENÇA INCÓLUME DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM DEVOLVIDOS. PREJUDICIALIDADE, POR COROLÁRIO, DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA. INSUCESSO DO PLEITO EXORDIAL. ENCARGOS NÃO MODIFICADOS. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE DERROCADA QUE SE IMPÕE. COBRANÇA SUSPENSA DIANTE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA ORIGEM. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSECTARIAMENTE PREJUDICADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5087360-62.2023.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão TULIO PINHEIRO, julgado em 23/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. TOGADO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DO RÉU. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DA SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI N. 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 141, 492 E 1.103, TODOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO N. 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22-10-08. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE OS PERCENTUAIS AVENÇADOS NÃO SUPLANTAM SIGNIFICATIVAMENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). VALIDADE DA EXIGIBILIDADE NOS CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS ATÉ 29-04-08. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE (RESP N. 1.251.331/RS E RESP N. 1.255.573/RS). CASO CONCRETO. PACTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM DATA POSTERIOR. ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS ESTAMPADA. COMANDO JUDICIAL PRESERVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AVENTADA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO. ENFOQUE OBSTADO. SENTENÇA QUE NÃO PROIBIU O ABATIMENTO DA DÍVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECALIBRAGEM FORÇOSA. PARTES VENCEDORAS E VENCIDAS. DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0501212-09.2013.8.24.0031, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, D.E. 14/05/2024) Aliás, vale ressaltar que "a tão só superação da taxa média de mercado em operações da espécie não evidencia abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, notadamente quando se revela diminuta a diferença entre o montante cobrado e a taxa média adotada pelo setor" (STJ, AgInt no REsp n. 1.960.803/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 17-10-2022, DJe de 19-10-2022.). Assim, mantém-se a sentença no ponto.  Da tarifa de avaliação do bem No que diz respeito à tarifa de avaliação do bem, por meio do Tema 958, ao julgar o Recurso Especial 1.578.553/SP (2016/0011277-6), sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. [...] INSURGÊNCIA COMUM AOS LITIGANTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. BANCO QUE ALEGA NÃO TER VALORES A RESTITUIR. CONSUMIDOR, POR SUA VEZ QUE PRETENDE QUE A DEVOLUÇÃO DE VALORES SE DÊ EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. DECISUM INTANGÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5004087-56.2024.8.24.0024, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2025). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. [...] 4. A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (TJSC, Apelação n. 5109966-50.2024.8.24.0930, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2025). E das demais Câmaras Comerciais desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] PARTE AUTORA. ALMEJADA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO, NA ORIGEM, DA EXIGÊNCIA ABUSIVA DE ENCARGO INCIDENTE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS) QUE, POR SI SÓ, É CAPAZ DE AFASTAR OS EFEITOS DA MORA. EXEGESE DA ORIENTAÇÃO N. 2 DO RESP N. 1.061.530/RS. RECURSO PROVIDO NO TÓPICO. PRETENSA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 884 DO CC. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PRESENTE HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. Configura-se o enriquecimento ilícito quando ocorre aumento patrimonial sem justificativa legal, cabendo a restituição do montante pago em excesso pelo consumidor, conforme o art. 884 do Código Civil.  No caso concreto, verifica-se a presença do requisito do "engano justificável", impedindo a devolução em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tal dispositivo legal exige a comprovação simultânea de cobrança indevida, pagamento efetivo e ausência de engano justificável. Assim, é viável apenas a repetição de indébito na forma simples. RECURSO DESPROVIDO NESTE ASPECTO. [...] RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. COM HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO.  (TJSC, Apelação n. 5119076-10.2023.8.24.0930, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. INVIABILIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL CARACTERIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTE TRIBUNAL. VERBA HONORÁRIA. IMPUGNAÇÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO E AO PERCENTUAL FIXADO. INACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. REMUNERAÇÃO CONDIZENTE COM A DIGNIDADE DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE AUTORIZADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5022042-64.2025.8.24.0930, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2025). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUANDO DEMONSTRADA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. NO CASO CONCRETO, NÃO SE VERIFICOU VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA, RAZÃO PELA QUAL SE MANTÉM A CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO SIMPLES. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...]  (TJSC, Apelação n. 5045634-74.2024.8.24.0930, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. [...] REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITEADA NA INICIAL A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. TESE INACOLHIDA. POSIÇÃO DESTA CÂMARA A EXIGIR A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO A SER REALIZADA NA FORMA SIMPLES, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.  CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DO DESEMBOLSO E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO PELA SELIC, DEDUZIDO O IPCA. SENTENÇA ALTERADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5041365-89.2024.8.24.0930, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025). DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISIONAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Juros remuneratórios: A taxa média de juros praticada pelo mercado à época da convenção deve ser adotada como critério norteador (não como teto), analisando-se as peculiaridades do caso, em conformidade com o Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS. Ausência de justificativas para a adoção de percentual elevado e desproporcional na contratação das cédulas de crédito bancário em discussão, ônus que incumbia à instituição financeira (art. 373, inc. II, do CPC). Abusividade configurada. Sentença mantida. 4. Repetição do indébito: A restituição dos valores pagos indevidamente é cabível quando reconhecida a abusividade dos encargos pactuados, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Instituição Financeira. A repetição deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo comprovação de má-fé da Instituição Financeira, o que não se verificou no caso. 6. Honorários sucumbenciais: A tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB não vincula o julgador, tendo natureza meramente orientadora. Honorários arbitrados na origem no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) que se mostram adequados ao caso, de acordo com o requisitos do art. 85 do CPC. Recurso desprovido. 7. Honorários recursais: Cabíveis diante do desprovimento integral dos recursos de ambas as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso da parte Autora: Conhecido e desprovido. 9. Recurso da parte Ré: Conhecido e desprovido. [...] (TJSC, Apelação n. 5076199-21.2024.8.24.0930, do , rel. Andre Alexandre Happke, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2025). Dessa forma, os valores excedentes pagos pela apelante devem ser repetidos de forma simples. Logo, ante o reconhecimento da abusividade da tarifa de avaliação e a determinação de repetição simples do indébito, a sentença zurzida deve ser reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Dos parâmetros de correção Considerando que a condenação à restituição dos valores se deu apenas nesse momento processual, torna-se necessário fixar os parâmetros de correção aplicáveis. A incidência de juros de mora e correção monetária sobre as obrigações de pagamento apresenta-se como consectário legal da própria obrigação de pagar. Nesse contexto, esta Câmara vinha entendendo, até muito recentemente, que, antes das alterações promovidas no Código Civil pela Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, os juros moratórios deveriam incidir, desde o ato citatório, à razão de 1% ao mês, aplicando-se a correção monetária, por sua vez, mediante a incidência do INPC desde cada desembolso, conforme disposição do Provimento n. 13/1995 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina. Após a mudança legislativa, então, teria aplicabilidade somente a taxa Selic, conforme as redações atuais dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do diploma civilista: Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.     Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.    § 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.     § 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.     § 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.  Nesse sentido, confiram-se os precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CDC VEÍCULO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INAUGURAL. INCONFORMISMO DO RÉU. [...] VERBERAÇÃO DE QUE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVEM SER ATUALIZADOS ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA SELIC. REJEIÇÃO. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, PELA LEI 14.905/2024, QUE PASSOU A PREVER EXPRESSAMENTE QUE A TAXA DOS JUROS LEGAIS CORRESPONDE AO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC). VACATIO LEGIS DE 60 (SESSENTA DIAS), PREVISTA NO ART. 5º, II, DA MENCIONADA NORMA, QUE CULMINA NA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE O QUANTUM DEBEATUR SOMENTE A PARTIR DE 30-8-24. MANUTENÇÃO, POR OUTRO LADO, DO PERCENTUAL DE 1% A.M. PARA OS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ 29-08-24. CRITÉRIO ESCORREITAMENTE ADOTADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO IRRETOCÁVEL. [...] RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5008421-72.2024.8.24.0012, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, julgado em 21/10/2025) APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO REALIZADO EM SEDE DE DEFESA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. RECLAMO DO ACIONADO. [...] REFORMA DO DECISUM A IMPOR, POR COROLÁRIO, A MODIFICAÇÃO DO DESFECHO DA LIDE - DE PROCEDÊNCIA PARA O DE PARCIAL PROCEDÊNCIA -, A DEVOLUÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES - COM INCIDÊNCIA, ATÉ 29.08.2024, DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, E, A PARTIR DE 30.08.2024, DE JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC, ÍNDICE ESTE QUE JÁ ENGLOBA CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 406, § 1°, DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024 -, E A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE DECAIMENTO, IMPONDO À PARTE DEMANDADA QUE ARQUE COM 85% (OITENTA E CINCO POR CENTO) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EM OBSERVÂNCIA À PROPORÇÃO DE DERROCADA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CPC NO TOCANTE AO POLO CONSUMIDOR, PORQUE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5022961-53.2025.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão TULIO PINHEIRO, julgado em 07/10/2025) Ademais, de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. [...] PARÂMETROS DE CORREÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. N. 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, ALTERADORA DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DO DESEMBOLSO. PERÍODO POSTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NOVA DICÇÃO DO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0301372-76.2016.8.24.0010, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, D.E. 14/10/2025) Entretanto, em 20 de outubro de 2025, foi publicado acórdão em que o Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024).  Assim, têm-se por incabíveis honorários advocatícios recursais no caso em apreço. Da conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para: (a) reformar a sentença hostilizada e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, afastando a cobrança da tarifa de avaliação do bem, com a consequente repetição simples do indébito; e, (b) redistribuir os ônus sucumbenciais, fixando a sucumbência recíproca entre as partes.  assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6964971v15 e do código CRC 0e64b7a3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:14:56     5079587-92.2025.8.24.0930 6964971 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6964968 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5079587-92.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ausência de abusividade. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. prestação do serviço não comprada. ilegalidade. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário. 2. A revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme orientação do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para: (a) reformar a sentença hostilizada e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, afastando a cobrança da tarifa de avaliação do bem, com a consequente repetição simples do indébito; e, (b) redistribuir os ônus sucumbenciais, fixando a sucumbência recíproca entre as partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6964968v9 e do código CRC edd73aa5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:14:56     5079587-92.2025.8.24.0930 6964968 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5079587-92.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 158, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA: (A) REFORMAR A SENTENÇA HOSTILIZADA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA NA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AFASTANDO A COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, COM A CONSEQUENTE REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO; E, (B) REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, FIXANDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas